O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, em sua sessão de quinta-feira, 10, que os beneficiários que receberam valores relacionados à revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão isentos da obrigação de devolver os montantes recebidos. Esta decisão foi resultante do julgamento de um recurso que envolvia a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, uma das organizações que solicitaram a intervenção do Supremo a fim de assegurar a revisão.
No ano anterior, a revisão da vida toda já havia sido negada pelo Supremo, mas questões sobre a aplicação e o alcance da medida permaneceram pendentes. Isso inclui a definição do momento em que a decisão poderia ser aplicada e se se aplicaria aos aposentados que já haviam obtido decisões favoráveis em ações judiciais antes do veredito que negou o benefício.
Durante as deliberações, o ministro Dias Toffoli sugeriu que a modulação da decisão fosse feita para assegurar que aqueles que receberam valores por meio de decisões judiciais anteriores não fossem obrigados a devolver o dinheiro. O ministro argumentou que a falta de modulação prejudicaria a confiança depositada pelos segurados, com base em precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do próprio STF.
O plenário do STF, ao considerar a proposta de Toffoli, concordou que aposentados não precisam devolver valores que foram pagos por meio de decisões, tanto definitivas quanto provisórias, emitidas até 5 de abril de 2024, que é a data da publicação da ata do julgamento que rejeitou a chamada revisão da vida toda. Além disso, os aposentados não terão a obrigação de custear honorários sucumbenciais, que são pagamentos devidos aos advogados da parte que perde o processo.
Em março do ano anterior, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de escolher a opção mais vantajosa para o recálculo do benefício. Esta decisão revogou uma deliberação anterior que havia favorecido a revisão da vida toda. A mudança de entendimento se deu após o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade referentes à Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), ao invés de um recurso extraordinário que havia concedido o direito à revisão para os aposentados.
Na análise das regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros concluiu que a norma de transição é obrigatória, não podendo ser uma opção para os aposentados. Anteriormente à nova decisão, os beneficiários tinham a possibilidade de optar pelo critério de cálculo que resultasse em um valor mensal mais alto, permitindo que avaliassem se a revisão pela vida toda poderia resultar em um aumento do benefício.